- 1 -A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efectuada em museus.
- 2 -A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus.
Artigo 14.º — Incorporação de bens arqueológicos
Vigente desde: 19/08/2004
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