A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 141.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004