O Instituto Português de Museus presta a colaboração prévia solicitada pela entidade proponente da criação ou fusão de museus, nomeadamente através de orientações técnicas e da disponibilização de documentação, competindo-lhe a posterior instrução do procedimento.
Artigo 88.º — Informação e instrução do procedimento
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004