- 1 -Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.
- 2 -O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
- 3 -Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Artigo 74.º — Execução das decisões
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011