- 1 -A abertura de procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente, durante toda a pendência deste, incluindo na fase judicial, se a houver, os seguintes direitos:
- a)Direito a beneficiar de uma autorização de residência provisória emitida imediatamente após a abertura do procedimento, válida pelo período de seis meses e renovável por iguais períodos até que seja proferida decisão final;
- b)Direito a beneficiar de serviços de interpretação gratuitos nas diligências relativas ao procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida;
- c)Direito a informação e apoio jurídico gratuitos, bem como a beneficiar de apoio judiciário, nos termos da lei;
- d)Direito de acesso à saúde, à educação e aos programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;
- e)Direito de exercício de atividade profissional subordinada ou independente;
- f)Direito de acesso à representação portuguesa do ACNUR.
- 2 -O modelo da autorização de residência referida na alínea a) do número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se suficiente para comprovar a qualidade de requerente do estatuto de apátrida a autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão.
- 4 -Durante a apreciação do seu pedido, o requerente tem os seguintes deveres:
- a)Dever de colaborar com as autoridades nacionais e submeter os elementos probatórios ao seu dispor, ou a que possa aceder, que se revelem necessários à demonstração da situação da apatridia;
- b)Dever de comparecer perante a AIMA, IP, para prestação de declarações adicionais sempre que necessário;
- c)Dever de cumprir os deveres a que estão sujeitos os demais cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional.
Artigo 9.º — Efeitos da abertura de procedimento
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