O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente, por escrito, com tradução na língua na qual foi assistido aquando da formalização do pedido, para que este possa, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias, findo o qual o relatório é submetido ao órgão competente para proferir decisão.
Artigo 12.º — Direito de audiência prévia
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026