Para efeitos do disposto na presente lei, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954.
Artigo 2.º — Apátrida
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