- 1 -O procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida inicia-se por uma das seguintes formas:
- a)A pedido do interessado ou do seu representante legal;
- b)Oficiosamente, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, IP, ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.
- 2 -O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser imediatamente registado pela AIMA, IP, que emite o respetivo documento comprovativo.
- 3 -O pedido a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser apresentado na sede ou em qualquer delegação da AIMA, IP.
- 4 -O requerente tem direito a serviços de interpretação, numa língua que compreenda, para o assistir na apresentação do pedido e nas fases subsequentes do procedimento, a disponibilizar pela AIMA, IP.
- 5 -Na apresentação do pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, das obrigações a que está sujeito e das organizações que o podem apoiar durante o procedimento, designadamente, a possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
Artigo 4.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026