- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a AIMA, IP, realiza as diligências instrutórias necessárias, podendo solicitar a outras entidades, nomeadamente ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), os pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão.
- 2 -No decurso do processo, o requerente tem o direito a ser entrevistado para esclarecer as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutra que compreenda e na qual seja capaz de comunicar com clareza, podendo fazer-se acompanhar de advogado, ainda que a ausência deste não obste à realização da entrevista.
- 3 -Após a entrevista referida no número anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas, que devem ser revistos e assinados pelo requerente.
- 4 -A AIMA, IP, pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante, informações ou quaisquer outros documentos que sejam considerados necessários para a decisão, exceto quando:
- a)O requerente alegue ter receio fundado de perseguição ou de ofensa grave relativamente a esse país; ou
- b)A informação disponível sobre esse país justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, do Direito da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- 5 -Se, no prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão relevante, presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.
- 6 -Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA, IP, tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género ou por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
- 7 -Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR, enquanto organização não governamental que atue em seu nome, pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o país ou países com os quais o requerente tenha conexão relevante e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 6.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026