- 1 -Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.
- 2 -A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
- a)Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
- b)O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
- c)Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- d)No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
- 3 -As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
- 4 -Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
- 5 -Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 18.º — (Forma especial de eleição)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986