Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
Artigo 180.º — (Auto por abandono)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986