Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
Artigo 75.º — (Subsídio de fixação)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986