Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, que a republicou, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso o Banco de Portugal entenda que a revogação da autorização ou a resolução da instituição não constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administração provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 3 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operação de capitalização implique um aumento do capital social da instituição, não assiste, aos respetivos acionistas, direito de preferência na subscrição do capital.
- 7 -Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:
- a)A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição;
- b)A necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequação das medidas de revogação da autorização e da resolução da instituição para assegurar esse propósito; e
- c)O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público, bem como os termos e condições do desinvestimento público.
- 8 -A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º
- 9 -A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 10 -No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 8, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 11 -Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 10.
- 12 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
- 5 -Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
- 6 -Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com a redação atual e demais correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Reforço do rácio core tier 1
Âmbito subjetivo
Modos de capitalização
Remuneração do investimento público
Adiantamento por conta de entradas
O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.
Direito de preferência na subscrição
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de ações nominativas.
Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Desinvestimento público
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade
Forma e âmbito das deliberações da sociedade
Impugnação das deliberações sociais
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
Decisão
Obrigações da instituição de crédito
Responsabilidade
A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
Âmbito da intervenção
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Acompanhamento e fiscalização
Interesse público
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.
Concorrência
Revisão
Referências ao Estado
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou indiretamente, pelo Estado.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:
Prazo de investimento público
Articulação com o regime de garantias
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.