As primeiras eleições para o Conselho, nos termos do presente diploma, têm lugar entre os 120 e os 180 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.
Artigo 25.º — Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996