- 1 -Compete à comissão instaladora:
- a)Exercer as competências que por lei cabem à câmara municipal;
- b)Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;
- c)Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;
- d)Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;
- e)Exercer os poderes tributários conferidos por lei ao município;
- f)Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;
- g)Aprovar delegações de competências nas freguesias;
- h)Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;
- i)Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;
- j)Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;
- l)Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.
- 2 -As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.
- 3 -As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.
- 4 -A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.
Artigo 4.º — Competência da comissão instaladora
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999