- 1 -Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a obtenção da credenciação de segurança nacional junto da Autoridade Nacional de Segurança.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelo requerente, no prazo de 60 dias.
Artigo 9.º — Credenciação de segurança
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009