- 1 -O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:
- a)Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;
- b)Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
- 2 -Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.
Artigo 8.º — Provimento de chefes de divisão municipal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Original
Em vigor de 29/08/2012 a 31/12/2016