- 1 -Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração.
- 2 -As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
- 3 -Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam os seus conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Estado membro de origem.
Artigo 10.º — Formação contínua
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014