- 1 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados obtidos na sequência das consultas efetuadas através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 2 -Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
- 4 -Compete ao ponto de contacto assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a informação sobre o destinatário dos dados no âmbito da presente lei, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 10.º — Proteção de dados
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017