Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.
Artigo 9.º — Entidades fiscalizadoras de trânsito
Vigente desde: 10/07/2017
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