Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia, transpõe a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, e revoga a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, e estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias num Estado membro da União Europeia por veículos registados em Estado membro que não o da infração, visando permitir a identificação e notificação do titular do documento de identificação do veículo.
Âmbito de aplicação
Plataforma eletrónica
Utilizadores
As entidades fiscalizadoras de trânsito comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos utilizadores do acesso à plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo anterior, mediante indicação do nome, correio eletrónico institucional, categoria e função, tendo em vista a atribuição de um nome de utilizador (username) e respetiva palavra-chave (password) de ligação ao sistema, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
Consultas efetuadas por outros Estados membros
Consultas a dados de outros Estados membros
Notificações
Ponto de contacto nacional
Entidades fiscalizadoras de trânsito
Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades fiscalizadoras de trânsito as constantes nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, bem como a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 169.º do Código da Estrada.
Proteção de dados
Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2014, de 7 de fevereiro.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a publicação, no Diário da República, da deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se ateste a completa operacionalidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 3.º
Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Dados necessários para efetuar a pesquisa
(ver documento original)
Dados fornecidos em resultado da pesquisa efetuada
Parte I. Dados relativos aos veículos
(ver documento original)
Parte II. Dados relativos aos detentores ou proprietários dos veículos
(ver documento original)