- 1 -Aos dados contidos na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação dos mesmos por quem não esteja legalmente habilitado.
- 2 -As pesquisas efetuadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º são registadas por um prazo de dois anos.
- 3 -São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise são conservados por um período de 18 meses.
Artigo 11.º — Segurança dos dados contidos na plataforma eletrónica
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017