- 1 -O Estado membro onde se verificou a prática de infrações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º pode consultar o registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo à presente lei, que dela faz parte integrante:
- a)Dados relativos ao veículo;
- b)Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, à data da infração.
- 2 -Todas as consultas são efetuadas pelo Estado membro onde se verificou a prática da infração utilizando, para o efeito, a identificação completa da matrícula do veículo.
- 3 -As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.
Artigo 5.º — Consultas efetuadas por outros Estados membros
Vigente desde: 10/07/2017
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