- 1 -Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária, nos termos da lei, as entidades fiscalizadoras do trânsito que verifiquem a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, acedem aos dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º
- 2 -As consultas efetuadas obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Consultas a dados de outros Estados membros
Vigente desde: 10/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017