- 1 -Após a receção dos dados referentes ao veículo e ao titular do documento de identificação do veículo, as entidades fiscalizadoras do trânsito levantam o respetivo auto de contraordenação, que é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
- 2 -A notificação deve conter, quando aplicável, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
- 3 -A notificação ao arguido deve ser efetuada em língua portuguesa e acompanhada de documento contendo a tradução na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado membro de registo.
Artigo 7.º — Notificações
Vigente desde: 10/07/2017
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Em vigor desde 10/07/2017