- 1 -Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Cabe ao ponto de contacto nacional assegurar o acesso à plataforma eletrónica EUCARIS por parte das entidades fiscalizadoras do trânsito, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., compete assegurar os desenvolvimentos aplicacionais, a regularidade do funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 3.º e a prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto nacional possa exercer a sua função para os efeitos da presente lei.
- 4 -Cabe ainda ao ponto de contacto nacional a elaboração e o envio dos relatórios a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2015/413/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, em colaboração com as entidades fiscalizadoras do trânsito.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter ao ponto de contacto nacional informação relativa ao seguimento dado às consultas efetuadas à plataforma eletrónica, com base na percentagem de infrações que deram lugar ao levantamento de autos de contraordenação, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os dados se referem.
Artigo 8.º — Ponto de contacto nacional
Vigente desde: 10/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2017