- 1 -Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos beneficiários dos créditos de horas.
- 2 -Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
- 3 -Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da associação sindical a atestar o caráter sindical da atividade.
Artigo 19.º — Formalidades
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019