- 1 -A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem remuneração a polícia com mais de seis anos de serviço efetivo.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do polícia manifestando o seu acordo.
- 3 -A licença prevista no n.º 1 é concedida pelo prazo de um ano, sucessiva e tacitamente renovável.
- 4 -A concessão da licença especial para o desempenho de funções sindicais não permite abertura de vaga no lugar de origem do polícia a quem a mesma foi concedida, não podendo este ser prejudicado na progressão e promoção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 30.º — Licença especial para desempenho de funções
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019