- 1 -Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
- a)Os membros da direção portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
- b)Os portadores de mandato escrito conferido pela direção das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
- 2 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 42.º — Representantes das associações sindicais
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019