As respetivas entidades gestoras do Banco e da Bolsa de Terras analisam, a nível nacional e regional, a evolução do mercado fundiário, devendo produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.
Artigo 18.º — Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023