- 1 -A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo predial, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo ii da presente lei.
- 2 -A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo predial, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras, nos termos do disposto no capítulo iv da presente lei.
- 3 -A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2023