- 1 -O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:
- a)Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;
- b)Que venham a ser identificados e reconhecidos como prédios sem dono conhecido, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo setorialmente competente, se determine a integração de edificações ou construções neles já implantadas e devolutas.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas submetidas ao regime florestal total.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 24/08/2023
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