- 1 -Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras para arrendamento ou venda.
- 2 -Os prédios referidos no número anterior podem ainda ser objeto de outros tipos de cedências a entidades de natureza pública.
- 3 -Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, exceto quando:
- a)Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;
- b)Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;
- c)Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola, silvopastoril, florestal ou equivalente.
- 4 -Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.
Artigo 5.º — Disponibilização de prédios do Estado
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023