- 1 -Aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, identificados e reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, e disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.
- 3 -Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.
- 4 -Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
- 6 -Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas confinantes a matas nacionais, são afetos a essas mesmas matas nacionais.
- 7 -O disposto no número anterior é efetuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da agricultura.
- 8 -A cedência de terras prevista nos números anteriores não exclui o dever continuado de ampla divulgação pública por parte da entidade gestora do FMT através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais, dirigida aos proprietários desconhecidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, no decorrer dos 15 anos previstos no n.º 2.
Artigo 8.º — Cedência de terras sem dono conhecido
Vigente desde: 24/08/2023
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Em vigor desde 24/08/2023