- 1 -A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa.
- 2 -A deliberação referida no número anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.
Artigo 6.º — Competência para determinar a realização de consultas locais
Vigente desde: 24/08/1990
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Em vigor desde 24/08/1990