- 1 -Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer um dos métodos de selecção.
- 3 -Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:
- a)Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;
- b)Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.
- 5 -Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 13.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999