- 1 -A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser exercida por iniciativa própria do Presidente da República ou por proposta das entidades mencionadas no artigo 47.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a agraciar Chefes de Estado.
- 4 -O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República, a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
- 5 -O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 46.º — Competência do Presidente da República
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011