- 1 -O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
- 2 -A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
- 3 -A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
- 4 -Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
- 5 -A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, é precedida de informação do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.
Artigo 47.º — Propostas para concessão de Ordens Honoríficas
Vigente desde: 02/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2011