- 1 -Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações legais.
- 2 -Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
- 3 -A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
- 4 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º — Segurança social e seguro de acidente de trabalho
Vigente desde: 12/02/2014
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