- 1 -A atividade de perito-classificador-avaliador só pode ser exercida por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 7.º
- 2 -A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
Artigo 19.º — Idoneidade
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015