- 1 -Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os consumidores sobre o seguinte:
- a)Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores;
- b)Composição das tarifas e preços aplicáveis;
- c)Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
- d)Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;
- e)Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;
- f)Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;
- g)Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de eletricidade no ano anterior;
- h)Emissões totais de CO(índice 2) associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;
- i)Emissões de CO(índice 2) e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no caso do gás natural.
- 2 -A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no número seguinte.
- 4 -O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.
Artigo 11.º — Informação anual
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019