Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.
Artigo 12.º — Tarifa social
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019