- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
- 2 -As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:
- a)Contraordenação leve, de 1000 (euro) a 3000 (euro);
- b)Contraordenação grave, de 5000 (euro) a 15 000 (euro);
- c)Contraordenação muito grave, de 10 000 (euro) a 50 000 (euro).
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.
Artigo 18.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019