O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
Artigo 3.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019