Aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.
Artigo 3.º — Princípio do tratamento mais favorável
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022