- 1.Nos estabelecimentos universitários realizam-se estudos de pós-graduação para licenciados, que podem visar predominantemente a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou deles afins e a efectivação de trabalhos de investigação científica.
- 2.Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especialidade do doutoramento.
SECÇÃO 4.ª
Educação permanente
Base XVIII
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/1973