- 1.Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferência dos estabelecimentos universitários para outros cursos superiores.
- 2.O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nos Institutos de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, para a obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias.
- 3.Aos alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres poderá ser concedida equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas neles frequentadas para a prossecução de estudos nas Universidades.
- 4.A concessão das equiparações previstas nos n.os 1 e 3 e a fixação das disciplinas a que alude o n.º 2 competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos os conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional da Educação.
Base XVII
Vigente desde: 25/07/1973
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Em vigor desde 25/07/1973