- 1.A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 2.O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
ARTIGO 4.º — (Falta a actos ou diligências oficiais)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976