- 1.Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
- 2.Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
- 3.O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
- 4.No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 6.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976