- 1.Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.
- 2.Não se considera exercício de função pública para efeito do número anterior o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares como tais reconhecidos caso a caso pela Assembleia.
ARTIGO 7.º — (Incompatibilidade de funções públicas)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976